ESCRITÓRIO CONTÁBIL & TRIBUTÁRIO PENELA
Perguntas e Respostas
- A Lei no 12.546/11 referente a desoneração da folha de pagamento prevê os setores da construção civil e comércio varejista de materiais de construção. Iniciaram a desoneração em abril/2013, e se foram excluIdos é a partir de que mês?
De acordo com o Ato Declaratório no 36/13, a partir de 03/06/2013, a MP no 601/12 que trouxe as empresas do setor da construção civil para a desoneração da folha de pagamento, bem como o comercio varejista, teve seu prazo de vigência encerrado, desta forma, a principio, a partir daquela data (03/06/2013) essas empresas deixam de contribuir sobre o faturamento e voltam a recolher a cota patronal de 20% sobre a folha de pagamento de que trata o art. 22 da Lei no 8.212/91.
Base legal: Citada no texto.
- Empresas do setor de Construção Civil, optantes pelo Simples Nacional, deverão pagar contribuição previdenciária sobre receita decorrente de atividades abrangidas pela desoneração da folha de pagamento?
Apesar da Lei 12.546/2011 não determinar sobre a participação das empresas do Simples Nacional na desoneração da folha de pagamento, a solução de consulta da RFB no 35/2013 expressa que as empresas optantes pelo Simples Nacional apenas do Anexo IV estão sujeitas a desoneração da folha de pagamento, desde que a atividade exercida esteja elencada na Lei 12.546/2011 bem como nas legislaçöes que a altera. Vale dizer, que as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, participam da desoneração da folha de pagamento.
- No caso de Desoneração sobre a Folha de Pagamento, como fica as empresas da Construção Civil atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0?
Em 19/07/2013, em edição extra do Diàrio Oficial, foi publicada a lei no12.844/13 restabelecendo a desoneração da folha de pagamento para as empresas do setor da construção civil com atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 as CNAE 2.0.
Para as obras de construção civil, deverà a empresa observar a abertura do CEI da obra para a aplicação da desoneração da folha de pagamento conforme segue:
a) para as obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI ate o dia 31/03/2013, o recolhimento da contribuição previdenciària deverà ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212/91, ate o seu termino; ou seja, 20% sobre a folha de pagamento;
b) para as obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI no perIodo compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013, o recolhimento da contribuição previdenciària deverà se dar na alIquota de 2% sobre o faturamento ate o seu termino;
c) para as obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI no perIodo compreendido entre 01/06/2013 ate 31/10/2013, o recolhimento da contribuição previdenciària poderà ocorrer, tanto sobre o faturamento (2%) como sobre a folha de pagamento (20%), porem, a opção adotada dever ser seguida ate o termino da obra;
d) para as obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI a partir de 01/11/2013 o recolhimento da contribuição previdenciària deverà ocorrer aplicando-se a desoneração da folha de pagamento, ou seja, aplicarà 2% sobre o faturamento.
- Nos casos de desoneração da folha de pagamento da construção civil, como fica o recolhimento de INSS a partir de abril 2013?
As obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI ate o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciària deverà ocorrer sem a aplicação da desoneração da folha de pagamento, sendo devido os 20% sobre a folha de pagamento na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ate o seu termino. (artigo 13, § 9o, inciso I da Lei 12.844/13)
As obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI no perIodo compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciària deverà ocorrer aplicando a desoneração da folha de pagamento sendo recolhido 2% sobre o faturamento em DARF com o código 2985. (artigo 13, § 9o, inciso II da Lei 12.844/13)
Para as obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI no perIodo compreendido entre 1o de junho de 2013 ate ate 31 de outubro de 2013 o recolhimento da contribuição previdenciària poderà ocorrer, tanto com a aplicação da desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, com os 20% sobre a folha de pagamento, sendo irretratàvel a forma escolhida desde o recolhimento da contribuição previdenciària na sistemàtica escolhida tenha sido realizada ate o prazo de vencimento, relativa a junho de 2013, que serà aplicada ate o termino da obra. (artigo 13, § 9o, inciso III e § 10 da Lei 12.844/13)
No caso de obras matriculadas no Cadastro EspecIfico do INSS - CEI a partir de 1o de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciària deverà ocorrer com a aplicação da desoneração da folha de pagamento (2% sobre o faturamento). (artigo 13, § 9o, inciso IV e § 10 da Lei 12.844/13)
- Uma pessoa fIsica titular de uma matrIcula CEI para obra de construção civil não vinculada a nenhuma pessoa jurIdica tem direito a desoneração de 20% da parte patronal do INSS?
A desoneração da folha de pagamento não tem aplicabilidade para pessoa fIsica, apenas empresas.
Base Legal - Art. 9, VII da lei no12.546/11.
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